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terça-feira, 21 de setembro de 2010

SOMOS LIVRES? A BIBLIA DIZ QUE SIM!!!!

1 Estai, pois, firmes na liberdade com que Cristo nos libertou e não torneis a meter-vos debaixo do jugo da servidão.

2 Eis que eu, Paulo, vos digo que, se vos deixardes circuncidar, Cristo de nada vos aproveitará.

3 E, de novo, protesto a todo homem que se deixa circuncidar que está obrigado a guardar toda a lei.

4 Separados estais de Cristo, vós os que vos justificais pela lei; da graça tendes caído.

5 Porque nós, pelo espírito da fé, aguardamos a esperança da justiça.

6 Porque, em Jesus Cristo, nem a circuncisão nem a incircuncisão têm virtude alguma, mas, sim, a fé que opera por caridade.

7 Corríeis bem; quem vos impediu, para que não obedeçais à verdade?

8 Esta persuasão não vem daquele que vos chamou.

9 Um pouco de fermento leveda toda a massa.

10 Confio de vós, no Senhor, que nenhuma outra coisa sentireis; mas aquele que vos inquieta, seja ele quem for, sofrerá a condenação.

11 Eu, porém, irmãos, se prego ainda a circuncisão, por que sou, pois, perseguido? Logo, o escândalo da cruz está aniquilado.

12 Eu quereria que fossem cortados aqueles que vos andam inquietando.

13 Porque vós, irmãos, fostes chamados à liberdade. Não useis, então, da liberdade para dar ocasião à carne, mas servi-vos uns aos outros pela caridade.

14 Porque toda a lei se cumpre numa só palavra, nesta: Amarás o teu próximo como a ti mesmo.

15 Se vós, porém, vos mordeis e devorais uns aos outros, vede não vos consumais também uns aos outros.

16 Digo, porém: Andai em Espírito e não cumprireis a concupiscência da carne.

17 Porque a carne cobiça contra o Espírito, e o Espírito, contra a carne; e estes opõem-se um ao outro; para que não façais o que quereis.

18 Mas, se sois guiados pelo Espírito, não estais debaixo da lei.

19 Porque as obras da carne são manifestas, as quais são: prostituição, impureza, lascívia,

20 idolatria, feitiçarias, inimizades, porfias, emulações, iras, pelejas, dissensões, heresias,

21 invejas, homicídios, bebedices, glutonarias e coisas semelhantes a estas, acerca das quais vos declaro, como já antes vos disse, que os que cometem tais coisas não herdarão o Reino de Deus.

22 Mas o fruto do Espírito é: caridade, gozo, paz, longanimidade, benignidade, bondade, fé, mansidão, temperança.

23 Contra essas coisas não há lei.

24 E os que são de Cristo crucificaram a carne com as suas paixões e concupiscências.

25 Se vivemos no Espírito, andemos também no Espírito.

26 Não sejamos cobiçosos de vanglórias, irritando-nos uns aos outros, invejando-nos uns aos outros.

SOMOS LIVRES? FIQUE POR DENTRO DA LEI NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA

Artigo 5º da Constituição Federal
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVlI - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas-data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

domingo, 19 de setembro de 2010

COLHEITA

"Quem sai andando e chorando, enquanto semeia, voltará com júbilo, trazendo os seus feixes." Sal. 126:6.

É promessa de Deus que para toda semeadura a colheita é certa!!!
Creio que estamos em tempo ...de colheita!!! Na verdade sempre estaremos colhendo algo que plantamos na nossa caminhada, pois certo é que: em todas as nossas atitudes, palavras, motivações estamos jogando semente na terra!!!
Que sejamos "Terra boa" para toda semeadura do nosso Deus, o verdadeiro agricultor: JESUS!!
E nas nossas semeaduras e colheitas, é bom que estejamos conscientes de que nunca o trabalho terá fim!!! Pois na semeadura há trabalho e na colheita também. Tempo de colheita, é tempo de separarmos os bons frutos e os frutos que não prestam!
Eu sou filha de agricultor, e na minha infância sempre ajudava meu pai na lavoura e era muito bom ir para a roça e passar o dia lá preparando a terra e jogando a semente. O sol as vezes não ajudava, mas papai arrumava chapéu para todo mundo... minha mãe sabia fazer daquele momento um dos mais divertidos. sempre saíamos de madrugada de charrete e levávamos o almoço pronto... quando já era meio dia, iamos esquentar aquele almoço especial em um fogão feito por ali mesmo pelos meus pais e sentavamos debaixo de uma grande árvore, com uma toalha no chão... todos comíamos com muita alegr ia..QUE SAUDADES!!! MEUS PAIS SÃO OS MELHORES!!me ensinaram que mesmo no meio dos tempos difíceis, podemos encontrar momentos de prazer!!! e quando era a tardizinha voltávamos pra casa. e meu pai começava a olhar as nuvens e sonhávamos com ele na expectativa dos dias de chuva que viriam!! e quando a chuva chegava... hummmm. iamos visitar a terra plantada!!
Para a alegria de todos, começava a sair os primeiros sinais da plantação...
E quando chegava o tempo de colheita, a familia n em ira mais. agora papai chamava homnens amigos deles para ajudar, era preciso um caminhão daquele homem da esquina que sempre buscava a colheita para papai. Ele levava tudo e agora começava o tempo de papai e minha mãe olhar os milhos que estavam bons, porque quando se tirava a casca do milho, encontravam muitos frutos ruins. me lembro que papai nem se entristecia, fazia parte da colheita... e ele nunca desistia e continuávamos sempre na semeadura e colheita.
Neste tempo de colheita não podemos perder a alegria, porque recebemos frutos ruins, os bons estão ai... agora é continuar semeando, porque nosso agricultor é fiel!!! JESUS...

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Tempo de Deus

Fiquei longe daqui por uns dias...porque há tempo pra Tudo!!!
Mas o melhor de tudo é que Deus é o Senhor de todos os tempos!!
aprendemos a esperar o tempo certo, pois o tempo de Deus é o melhor!!!
Existe o mover das águas... e precisa acontecer naquele mover: na hora certa!!!

Mas precisamos ficar atentos para também não deixarmos passar despercebidos o tempo da visitação do Senhor... Se estivermos fora do propósito de Deus, o tempo chegará e nem perceberemos e ai perderemos o que Deus tem para as nossas vidas!!
é preciso estarmos constantemente atentos ao mover de Deus, lembrando que os "os nossos pensamentos nem sempre são os pensamentos de Deus" e lembrando também que "enganoso é o coração, desesperadamente corrupto"...

Deus nunca chegará atrasado, Ele tem o tempo certo, mas que estejamos atentos para conhecermos este tempo!!!

Dentro daquilo que você tem esperado, existe tambem uma disciplina do nosso Deus em nos treinar, em nos fortalecer, em nos ensinar que:

Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.
Há tempo de nascer, e tempo de morrer; tempo de plantar, e tempo de arrancar o que se plantou;
Tempo de matar, e tempo de curar; tempo de derrubar, e tempo de edificar;
Tempo de chorar, e tempo de rir; tempo de prantear, e tempo de dançar;
Tempo de espalhar pedras, e tempo de ajuntar pedras; tempo de abraçar, e tempo de afastar-se de abraçar;
Tempo de buscar, e tempo de perder; tempo de guardar, e tempo de lançar fora;
Tempo de rasgar, e tempo de coser; tempo de estar calado, e tempo de falar;
Tempo de amar, e tempo de odiar; tempo de guerra, e tempo de paz ( Eclesiastes 3).

QUE VENHA TUDO QUE DEUS TEM E NADA E NINGUEM IMPEDIRÁ POIS SEREMOS ENCONTRADOS NO CENTRO DA VONTADE SOBERANA DE DEUS!!!

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Deus é Espírito

Louvo ao meu Deus
Porque Ele sempre me faz bem
Mesmo quando tudo parece estranho ao redor ...
Ele me faz bem...
O louvarei por todos os meus dias, por que
Ele sempre me faz bem!!!

Como é bom poder pertencer ao Deus de amorrr!!!
Como é bom poder confiar em tua fidelidade
Eu descanso em Ti
Eu espero em Ti
Eu te adoroooo Deus de amorrr

Sei que em Ti posso confiar
com ousadia declarar:
O Deus que eu sirvo nunca falhou e nao falharáaaa!!!!

A Ele sim: toda glória, todo louvor e adoração
Ao Deus da minha vida!!!!!!

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Você é uma preciosidade de Deus

Cada ser humano foi criado para realizar alguma coisa especifica que ninguem mais pode realizar. É crucial entender esta verdade. Voce foi criado para se tornar conhecido por algo especial. Voce foi criado para fazer alguma coisa que o tornará inesquecivel. Voce nasceu para fazer algo que o mundo não será capaz de ignorar!!
Deus o fez perpetuamente valioso, por isso Ele o fez permanentemente raro.

Ele o criou único. Voce não é como uma peça de roupa em série; Deus nao o colocou em um cabide de liquidação. Voce foi feito sob medida pelo Supremo Estilista: O Criador, o nosso Deus!!!

Nunca permita que alguém o induza a se considerar mediocre. Se alguem faz você sentir-se menos do que é, apenas olhe-se no espelho e diga: você é original! Sim você mesmo! Você é unico, insubistituível e original. Não há ninguem igual a você na terra. Deus fez você desta forma porque queria que fosse perpetuamente raro.